Na condição de profissional com formação superior em
Ciências Contábeis, o vereador Gilson Coleta Barbosa aproveita para alertar que
o prazo final para entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) referente ao exercício 2017 é 29 de setembro,
sexta-feira da semana que vem.
Gilson lembra que a multa por atraso da declaração é de
1% ao mês calendário ou fração sobre o imposto devido, não podendo seu valor
ser inferior a R$ 50,00.
“Temos praticamente dez dias corridos pela frente. É bom
não deixar para a última hora. Qualquer dúvida, coloco o telefone do meu
escritório à disposição: (33) 3621-3063”, disse ele.
O QUE INFORMA A RECEITA
FEDERAL
Está obrigado a apresentar
a Declaração do ITR aquele que seja na data da apresentação, em relação ao
imóvel a ser declarado, exceto o imune ou isento:
- a pessoa física ou
jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título,
inclusive a usufrutuária;
- um dos condôminos,
quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em
decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em
comum;
- um dos compossuidores,
quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.
Tem também a obrigação de
entregar a Declaração a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de
2017 e a data da efetiva apresentação perdeu:
- a posse do imóvel rural,
pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária;
- o direito de propriedade
pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do
expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
- a posse ou a propriedade
do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas
autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social
imunes do imposto.
O vencimento da 1ª quota
ou quota única do imposto é 29 de setembro de 2017 e não há acréscimos se o
pagamento ocorrer até essa data. Sobre as demais quotas há incidência de juros
Selic calculados a partir de outubro até a data do pagamento. O pagamento do
imposto pode ser parcelado em até quatro quotas, mensais, iguais e sucessivas,
desde que cada quota não seja inferior a R$ 50.
O imposto de valor até R$
100 deve ser recolhido em quota única. O valor mínimo de imposto a ser pago é
de R$ 10, independentemente do valor calculado ser menor.
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