Vereador Aranha diz que a entidade, fundada há 30 anos,
merece total apoio da sociedade; projeto deve ser aprovado ainda este mês
Assim que o Projeto de Lei nº 28/2017, de 7/8/2017, for
aprovado na Câmara e transformado em lei pelo Poder Executivo, o Lar dos Idosos
São Vicente de Paulo passará a receber mensalmente uma ajuda de 5 mil reais. A subvenção,
concedida pelo Município, é fundamentada na Lei Federal nº 4.320/64, que define
as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos
orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, em sintonia com a Constituição Federal.
RECENTEMENTE, O VEREADOR ACOMPANHOU AÇÃO SOLIDÁRIA DA REDE DE FARMÁCIAS INDIANA QUE PROPORCIONOU DOAÇÃO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AOS IDOSOS DO LAR |
Como membro da Comissão Permanente de Redação, Justiça e
Legislação da Câmara, o vereador Antonio Carlos Aranha Ruas tem absoluta
certeza de que o projeto terá aprovação unânime, no prazo mais breve possível,
observando-se os trâmites legais, por se tratar de “uma questão de justiça e de
solidariedade humana”.
Aranha observa que, embora a justificativa do projeto
enviado à Câmara faça referência à situação cadastral, que é de dezembro de 2000, o comprovante de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal atesta
sua abertura desde o dia 17 de junho de 1987. “O Lar dos Idosos tem uma
história de 30 anos em Nanuque, mesmo passando por altos e baixos em seu dia a
dia como instituição que acolhe idosos em regime de longa permanência. O trabalho é louvável e digno de nosso reconhecimento”,
afirmou.
Finalidade da ajuda de R$ 5 mil é amenizar as
dificuldades financeiras enfrentadas pela entidade, já que depende de doações e
repasses financeiros de entes públicos. O Lar dos Idosos promove o bem-estar de
idosos que não possuem condições para o próprio sustento, oferecendo moradia,
alimentação, assistência de saúde e, sempre que possível, carinho e amor.
COMPROVANTE DO CNPJ |
LEI FEDERAL
A concessão da subvenção social está fundamentada nos
artigos 16 e 17 da Lei 4.320, que estabelece:
“Art. 16 – Fundamentalmente, e nos limites das
possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à
prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses
objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que
possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente
prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados.
Art. 17 - Somente à instituição cujas condições de
funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de
fiscalização serão concedidas subvenções.”
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